Quem sou eu

Quem sou eu
Maurílio Júnior - formado em pedagogia pela UERN,Especialização em Gestão Escolar pela UFRN, professor efetivo da rede municapal de ensino do município de Mossoró/rn e Gestor escolar da Escola Municipal Professor Morais Filho.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

É preciso ensinar os alunos a usar a tecnologia com consciência

Ensinar os jovens a fazer o uso adequado das ferramentas digitais os torna competentes na comunicação coletiva



"Quanto maior a diversidade de ferramentas
dominadas pelo aluno, maior será seu
território de ação."
O conhecimento de novas tecnologias ainda encontra resistências na escola. Enquanto alguns educadores temem que o uso da internet, de softwares educativos e de plataformas de ensino a distância prejudique o processo de aprendizagem, outros negam a existência desses recursos didáticos por desconhecer suas potencialidades.

As tecnologias contemporâneas permitem a construção de leituras inovadoras do mundo e ampliam as possibilidades de articulação, construção e circulação da informação. Aprendemos com o filósofo austríaco Ludwig Wittgenstein (1889-1951) que os limites da nossa linguagem denotam os limites do nosso mundo. Quanto maior a diversidade de ferramentas dominadas pelo aluno, maior será seu território de ação.

Hoje, presenciamos a articulação de movimentos sociais e da sociedade civil por meio de sites, redes sociais, blogs etc. Não é possível ignorar a quantidade e a qualidade de informações que circulam nos espaços virtuais. É fascinante a variedade de textos, imagens e vídeos existentes na web. Ensinar a criança e o adolescente a se apropriar dessas novas linguagens é a única maneira de torná-los competentes para a comunicação coletiva. Toda escola deveria assumir o compromisso ético de proporcionar aos alunos o uso adequado dessas ferramentas, dando, assim, subsídios para que sejam capazes de filtrar as informações disponíveis, produzir conteúdos e conseguir articulá-los de forma reflexiva.

O orientador educacional e os demais gestores podem contribuir ao auxiliar as equipes a investigar a internet não apenas como uma ferramenta para o conhecimento, mas como uma aprendizagem em si mesma. A linguagem da rede mundial tem uma estrutura própria, com signos e significados que precisam ser compreendidos. É comum as pessoas - inclusive os alunos - identificarem o espaço virtual como sendo de caráter privado e divulgarem informações particulares sobre si ou outros colegas. Ocorre, porém, que isso não é verdade e os problemas de convivência ficam superdimensionados - o cyberbullying é apenas um exemplo dessa prática inapropriada.

Realizar uma pesquisa sobre o uso da internet pelos estudantes pode fornecer pistas interessantes. Investigar, por exemplo, qual o tempo destinado às tecnologias, quais os sites e as redes sociais mais frequentados, a natureza dos jogos preferidos etc. Esse levantamento ajudará a mapear a intensidade e a qualidade da utilização dos recursos tecnológicos pelos alunos, fornecendo parâmetros úteis para a análise pela equipe docente.

Nesse ponto, as escolas deveriam estabelecer uma meta: buscar compreender, nas reuniões pedagógicas ou em outros espaços formativos, as estratégias didáticas para a aprendizagem das linguagens oriundas das novas tecnologias.

Para não cair em armadilhas, o importante é preservar, nos processos de ensino e aprendizagem, o sentido do conhecimento - ou seja, as preocupações e as indagações do aluno, da cultura e da sociedade. A escola que se empenha em inquietar o jovem, confrontando-o com questionamentos e conteúdos que o ajudam a entender o mundo em que vive, não deve temer a tecnologia, mas problematizá-la.
Por Catarina Iavelberg
 Texto original da Revista Gestão Escolar

sábado, 16 de abril de 2011

Gerência Executiva de Educação traça perfil de professores alfabetizadores

A Ge­rên­cia Exe­cu­ti­va da Edu­ca­ção di­vul­gou nesta quarta-feira (13/04) o con­so­li­da­do da ava­lia­ção “Per­fil do Pro­fes­sor Al­fa­be­ti­za­dor”, rea­li­za­da em 2010 com 198 pro­fes­so­res do ciclo de al­fa­be­ti­za­ção (1º, 2º e 3º ano), que aten­dem crian­ças de 6 a 8 anos de idade da rede mu­ni­ci­pal de en­si­no.

Os dados foram di­vul­ga­dos du­ran­te um en­con­tro rea­li­za­do no au­di­tó­rio do Cen­tro Ad­mi­nis­tra­ti­vo Al­ci­des Belo e con­tou com a par­ti­ci­pa­ção do Se­cre­tá­rio Mu­ni­ci­pal da Ci­da­da­nia Fran­cis­co Car­los Car­va­lho, a Ge­ren­te Exe­cu­ti­va da Edu­ca­ção Ieda Cha­ves, além de téc­ni­cos e pro­fes­so­res da rede mu­ni­ci­pal de edu­ca­ção.

A ava­lia­ção ela­bo­ra­da por uma co­mis­são for­ma­da por pro­fes­so­res da rede mu­ni­ci­pal de en­si­no e tam­bém da Uni­ver­si­da­de do Es­ta­do do Rio Gran­de do Norte (UERN) teve a fi­na­li­da­de de tra­çar um per­fil do pro­fes­sor al­fa­be­ti­za­dor e ao mesmo tempo apon­tar áreas e/ou si­tua­ções que pre­ci­sam ser me­lho­ra­das.

“De um modo geral a ava­lia­ção foi muito sa­tis­fa­tó­ria por­que ti­ve­mos mais de 55% dos pro­fes­so­res com nota acima de 7,0. Mas não é só isso. A ava­lia­ção é um com­po­nen­te im­por­tan­te para sub­si­diar a po­lí­ti­ca do ciclo de al­fa­be­ti­za­ção. Ela vai orien­tar a po­lí­ti­ca de for­ma­ção con­ti­nua­da, ou seja, vamos ofe­re­cer ca­pa­ci­ta­ções onde mais há ne­ces­si­da­de, serão pon­tuais e não alea­tó­rias”, des­ta­cou Ieda Cha­ves.

Atra­vés da ava­lia­ção, al­guns pon­tos cha­ma­ram a aten­ção como o fato de 77% dos pro­fes­so­res terem res­pon­di­do que par­ti­ci­pam das de­ci­sões e das rea­li­za­ções da es­co­la. “Esse é um dado muito bom por­que mos­tra o en­vol­vi­men­to da co­mu­ni­da­de es­co­lar e esse é um dos nos­sos ideais, ou seja, in­te­grar e tra­ba­lhar jun­tos por uma es­co­la e um en­si­no de qua­li­da­de”, falou o se­cre­tá­rio Fran­cis­co Car­los, que fez ques­tão de par­ti­ci­par do en­con­tro e en­tre­gar al­gu­mas das ava­lia­ções in­di­vi­duais.

A ava­lia­ção tam­bém mos­trou que 85% dos al­fa­be­ti­za­do­res estão sa­tis­fei­tos com a pro­fis­são de pro­fes­sor e que 65% dos edu­ca­do­res se sen­tem es­ti­mu­la­dos e se­gu­ros antes, du­ran­te e após o tra­ba­lho. Ape­nas 1% mostrou-se in­se­gu­ro com a ati­vi­da­de que de­sen­vol­ve.

Os dados da ava­lia­ção “Per­fil do Pro­fes­sor Al­fa­be­ti­za­dor” ser­vi­rão para di­re­cio­nar a po­lí­ti­ca da for­ma­ção con­ti­nua­da no Mu­ni­cí­pio. A Ge­rên­cia Exe­cu­ti­va da Edu­ca­ção pre­ten­de di­vul­gar e ini­ciar o cro­no­gra­ma de ca­pa­ci­ta­ção já no mês de maio. A in­ten­ção da Ge­rên­cia tam­bém é re­pe­tir a ava­lia­ção a cada dois anos.

O Se­cre­tá­rio da Ci­da­da­nia e a Ge­ren­te de Edu­ca­ção re­di­gi­ram con­jun­ta­men­te car­tas de re­co­nhe­ci­men­to aos pro­fes­so­res que ob­ti­ve­ram as me­lho­res pon­tua­ções. Doze pro­fes­so­res fe­cha­ram a ava­lia­ção ob­ten­do nota má­xi­ma.

ALGUNS DADOS DA AVALIAÇÃO

• 184 professores possuem formação em Pedagogia
• 178 professores se formaram na UERN
• 83 professores obtiveram notas acima de 8,0
• 50 professores obtiveram notas abaixo de 5,0
• 85% responderam que estão satisfeitos com a profissão de professor
• 65% se sentem estimulados e seguros antes, durante e depois do
trabalho
• 1% manifestou insatisfação com a profissão
• 53% se sentem satisfeitos (de vez em quando) com as condições
de trabalho
• 39% disseram sentir-se satisfeitos (totalmente) com as condições
de trabalho
• 77% dos professores responderam participar das decisões e realizações
da escola
• 1% disseram que não participam das decisões da escola
• 90% afirmaram que colaboram para o clima de cooperação da escola
• 83% responderam que a direção apóia as ações inovadoras relacionadas
com aprendizagem
fonte: Jornal Correio da Tarde

domingo, 10 de abril de 2011

LEI DE PROTEÇÃO AO PROFESSOR‏ - SENADO FEDERAL - PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 191, DE 2009.

Estabelece procedimentos de socialização e de prestação jurisdicional e prevê medidas protetivas para os casos de violência contra o professor oriunda da relação de educação.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece procedimentos de socialização e de prestação jurisdicional e prevê medidas protetivas para os casos de violência contra o professor oriunda da relação de educação.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei configura violência contra o professor qualquer ação ou omissão decorrente da relação de educação que lhe cause morte, lesão corporal ou dano patrimonial, praticada direta ou indiretamente por aluno, seus pais ou responsável legal, ou terceiros face ao exercício de sua profissão.
Capítulo I DO ATENDIMENTO INICIAL
Art. 3º Na hipótese de iminência ou de prática de violência contra o professor, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de forma imediata, as seguintes providências:
 I – garantirá proteção, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II – encaminhará o professor ofendido ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III – fornecerá transporte para local seguro quando houver risco à vida;
 IV – acompanhará se necessário, o professor ofendido, para assegurar a retirada de seus pertences do estabelecimento de ensino ou local da ocorrência;
 V – comunicará o ocorrido aos pais ou responsável legal do agressor, se menor de dezoito anos;
 VI – informará ao professor os direitos a ele conferidos nesta Lei.
Art. 4º Em todos os casos de violência contra o professor, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
I – ouvir o ofendido, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação atermo, se apresentada;
 II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
 III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido do professor ofendido, para a concessão das medidas protetivas de que trata esta Lei;
IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito do ofendido e requisitar outros exames periciais necessários; V – ouvir o agressor, seus pais ou responsável legal, o diretor do estabelecimento de ensino e as testemunhas;
VI – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
Art. 5º Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o agressor menor de dezoito anos será prontamente liberado pela autoridade policial, sob  termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o agressor permanecer sob internação, para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 6º Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o agressor ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
 § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o agressor à entidade de atendimento de que trata a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o agressor aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
Art. 7º Sendo o agressor liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
Capítulo II DAS MEDIDAS PROTETIVAS
Art. 8º Recebido o expediente com o pedido do ofendido, a que se refere o inciso III do art. 4º desta Lei, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
 I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas;
II a – determinar o encaminhamento do professor ofendido ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
 III – comunicá-lo ao Ministério Público, para que adote as providências cabíveis.
Art. 9º As medidas protetivas poderão ser concedidas pelo juiz de ofício, a requerimento do Ministério Público ou a pedido do professor ofendido.
§ 1o As medidas protetivas poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas serão aplicadas isolada ou cumulativamente e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.  
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido do professor ofendido, conceder novas medidas protetivas ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção do professor, de seus familiares ou de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 10. Constatada a prática de violência contra o professor, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor as seguintes medidas protetivas, entre outras que julgar necessárias:
I – afastamento do estabelecimento de ensino, com matrícula garantida em outro, se necessário, ou mudança de turma ou sala, dentro do mesmo estabelecimento de ensino;
 II – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximar-se do professor ofendido, de seus familiares, de seus bens e, se necessário, das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância;
b) frequentar determinados lugares, a fim de preservar a integridade física e psicológica do professor ofendido.
§ 1o Para garantir a efetividade das medidas protetivas, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio de força policial.
 § 2o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
5o § 3 O juiz poderá ainda encaminhar o agressor e, se necessário, seus pais ou responsável legal a programa oficial ou comunitário de assistência e orientação.
Art. 11. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
 I – encaminhar o professor ofendido a programa oficial ou comunitário de proteção ou de assistência;
 II – determinar a recondução do professor ofendido ao respectivo estabelecimento de ensino, após afastamento do agressor;
III – determinar o acesso prioritário do professor à remoção, quando servidor público;
 IV – determinar a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário oafastamento do professor do local de trabalho, por até 6 (seis) meses.
Art. 12. Para a proteção patrimonial dos bens do professor, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor;
II – prestação de caução provisória, pelo agressor ou seus pais ou responsável legal, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência contra o professor.
Capítulo III DOS PROCEDIMENTOS
 Art. 13. Feito o registro de ocorrência e observado o disposto no art. 4ºdesta Lei, observar-se-á, no caso de agressor penalmente imputável, o previsto no Código de Processo Penal.
Art. 14. No caso de agressor menor de dezoito anos, aplica-se o disposto nesta Lei e, subsidiariamente, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 15. Apresentado o agressor, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e tendo à vista o auto de apreensão, o boletim de ocorrência ou o relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva, na presença de seus pais ou responsável, do professor ofendido, do diretor do estabelecimento de ensino e, se necessário, das testemunhas.
Art. 16. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, representante do Ministério Público proporá acordo de conciliação, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto.
Art. 17. Promovido o acordo, os autos serão conclusos, para homologação, à autoridade judiciária, que determinará o seu cumprimento. Parágrafo único. Se a autoridade judiciária não anuir aos termos do acordo, designará audiência de conciliação, em que deverão estar presentes o professor ofendido, o agressor, seus pais ou responsável, o diretor do estabelecimento de ensino, o representante do Ministério Público e, se necessário, as testemunhas.
Art. 18. Não havendo acordo, o procedimento seguirá nos termos dos arts.182 e seguintes da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 19. O juiz, quando julgar mais adequada a aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, determinará que as tarefas sejam executadas no estabelecimento de ensino em que o agressor está matriculado.
Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os estabelecimentos de ensino desenvolverão mecanismos internos de solução de conflitos entre professores e alunos e manterão equipe de atendimento multidisciplinar, integrada por profissionais das áreas psicossociais e de saúde, para prestar assistência aos professores e alunos.
Art. 21. O Ministério Público ou o juiz, quando das audiências de que tratamos artigos 15 e 17 desta Lei, poderão impor advertência ou multa, a depender da gravidade do fato, ao estabelecimento de ensino que não tenha atuado de forma satisfatória para a solução de conflitos entre professores e alunos. Parágrafo único. A multa de que trata este artigo não poderá ser superior a cem salários mínimos.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Autor: SENADOR - Paulo Paim
Ementa: Estabelece procedimentos de socialização e de prestação jurisdicional e prevê medidas protetivas para os casos de violência contra o professor oriunda da relação de educação.
Assunto: Jurídico - Direito penal e processual penal
Data de apresentação:     12/05/2009
Situação atual:Local: 02/03/2011 - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
Situação: 02/03/2011 - MATÉRIA COM A RELATORIA