Quem sou eu

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Maurílio Júnior - formado em pedagogia pela UERN,Especialização em Gestão Escolar pela UFRN, professor efetivo da rede municapal de ensino do município de Mossoró/rn e Gestor escolar da Escola Municipal Professor Morais Filho.

domingo, 10 de abril de 2011

LEI DE PROTEÇÃO AO PROFESSOR‏ - SENADO FEDERAL - PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 191, DE 2009.

Estabelece procedimentos de socialização e de prestação jurisdicional e prevê medidas protetivas para os casos de violência contra o professor oriunda da relação de educação.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece procedimentos de socialização e de prestação jurisdicional e prevê medidas protetivas para os casos de violência contra o professor oriunda da relação de educação.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei configura violência contra o professor qualquer ação ou omissão decorrente da relação de educação que lhe cause morte, lesão corporal ou dano patrimonial, praticada direta ou indiretamente por aluno, seus pais ou responsável legal, ou terceiros face ao exercício de sua profissão.
Capítulo I DO ATENDIMENTO INICIAL
Art. 3º Na hipótese de iminência ou de prática de violência contra o professor, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de forma imediata, as seguintes providências:
 I – garantirá proteção, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II – encaminhará o professor ofendido ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III – fornecerá transporte para local seguro quando houver risco à vida;
 IV – acompanhará se necessário, o professor ofendido, para assegurar a retirada de seus pertences do estabelecimento de ensino ou local da ocorrência;
 V – comunicará o ocorrido aos pais ou responsável legal do agressor, se menor de dezoito anos;
 VI – informará ao professor os direitos a ele conferidos nesta Lei.
Art. 4º Em todos os casos de violência contra o professor, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
I – ouvir o ofendido, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação atermo, se apresentada;
 II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
 III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido do professor ofendido, para a concessão das medidas protetivas de que trata esta Lei;
IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito do ofendido e requisitar outros exames periciais necessários; V – ouvir o agressor, seus pais ou responsável legal, o diretor do estabelecimento de ensino e as testemunhas;
VI – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
Art. 5º Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o agressor menor de dezoito anos será prontamente liberado pela autoridade policial, sob  termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o agressor permanecer sob internação, para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 6º Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o agressor ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
 § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o agressor à entidade de atendimento de que trata a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o agressor aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
Art. 7º Sendo o agressor liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
Capítulo II DAS MEDIDAS PROTETIVAS
Art. 8º Recebido o expediente com o pedido do ofendido, a que se refere o inciso III do art. 4º desta Lei, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
 I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas;
II a – determinar o encaminhamento do professor ofendido ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
 III – comunicá-lo ao Ministério Público, para que adote as providências cabíveis.
Art. 9º As medidas protetivas poderão ser concedidas pelo juiz de ofício, a requerimento do Ministério Público ou a pedido do professor ofendido.
§ 1o As medidas protetivas poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas serão aplicadas isolada ou cumulativamente e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.  
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido do professor ofendido, conceder novas medidas protetivas ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção do professor, de seus familiares ou de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 10. Constatada a prática de violência contra o professor, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor as seguintes medidas protetivas, entre outras que julgar necessárias:
I – afastamento do estabelecimento de ensino, com matrícula garantida em outro, se necessário, ou mudança de turma ou sala, dentro do mesmo estabelecimento de ensino;
 II – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximar-se do professor ofendido, de seus familiares, de seus bens e, se necessário, das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância;
b) frequentar determinados lugares, a fim de preservar a integridade física e psicológica do professor ofendido.
§ 1o Para garantir a efetividade das medidas protetivas, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio de força policial.
 § 2o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
5o § 3 O juiz poderá ainda encaminhar o agressor e, se necessário, seus pais ou responsável legal a programa oficial ou comunitário de assistência e orientação.
Art. 11. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
 I – encaminhar o professor ofendido a programa oficial ou comunitário de proteção ou de assistência;
 II – determinar a recondução do professor ofendido ao respectivo estabelecimento de ensino, após afastamento do agressor;
III – determinar o acesso prioritário do professor à remoção, quando servidor público;
 IV – determinar a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário oafastamento do professor do local de trabalho, por até 6 (seis) meses.
Art. 12. Para a proteção patrimonial dos bens do professor, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor;
II – prestação de caução provisória, pelo agressor ou seus pais ou responsável legal, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência contra o professor.
Capítulo III DOS PROCEDIMENTOS
 Art. 13. Feito o registro de ocorrência e observado o disposto no art. 4ºdesta Lei, observar-se-á, no caso de agressor penalmente imputável, o previsto no Código de Processo Penal.
Art. 14. No caso de agressor menor de dezoito anos, aplica-se o disposto nesta Lei e, subsidiariamente, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 15. Apresentado o agressor, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e tendo à vista o auto de apreensão, o boletim de ocorrência ou o relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva, na presença de seus pais ou responsável, do professor ofendido, do diretor do estabelecimento de ensino e, se necessário, das testemunhas.
Art. 16. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, representante do Ministério Público proporá acordo de conciliação, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto.
Art. 17. Promovido o acordo, os autos serão conclusos, para homologação, à autoridade judiciária, que determinará o seu cumprimento. Parágrafo único. Se a autoridade judiciária não anuir aos termos do acordo, designará audiência de conciliação, em que deverão estar presentes o professor ofendido, o agressor, seus pais ou responsável, o diretor do estabelecimento de ensino, o representante do Ministério Público e, se necessário, as testemunhas.
Art. 18. Não havendo acordo, o procedimento seguirá nos termos dos arts.182 e seguintes da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 19. O juiz, quando julgar mais adequada a aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, determinará que as tarefas sejam executadas no estabelecimento de ensino em que o agressor está matriculado.
Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os estabelecimentos de ensino desenvolverão mecanismos internos de solução de conflitos entre professores e alunos e manterão equipe de atendimento multidisciplinar, integrada por profissionais das áreas psicossociais e de saúde, para prestar assistência aos professores e alunos.
Art. 21. O Ministério Público ou o juiz, quando das audiências de que tratamos artigos 15 e 17 desta Lei, poderão impor advertência ou multa, a depender da gravidade do fato, ao estabelecimento de ensino que não tenha atuado de forma satisfatória para a solução de conflitos entre professores e alunos. Parágrafo único. A multa de que trata este artigo não poderá ser superior a cem salários mínimos.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Autor: SENADOR - Paulo Paim
Ementa: Estabelece procedimentos de socialização e de prestação jurisdicional e prevê medidas protetivas para os casos de violência contra o professor oriunda da relação de educação.
Assunto: Jurídico - Direito penal e processual penal
Data de apresentação:     12/05/2009
Situação atual:Local: 02/03/2011 - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
Situação: 02/03/2011 - MATÉRIA COM A RELATORIA

sábado, 26 de março de 2011

Professores do ensino básico público terão bolsas de mestrado pela Capes

O ministro da Educação, Fernando Haddad, anunciou nesta segunda-feira (21/3) a criação de bolsas de mestrado à distância para professores da educação básica por meio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). A condição para aquisição do benefício será a permanência de, no mínimo, cinco anos na rede pública de ensino. O anúncio foi feito na cerimônia de outorga da Ordem Nacional do Mérito a 11 educadoras brasileiras, no Palácio do Planalto.
O ministro informou que os cursos deverão ser nas áreas de disciplinas aplicadas na educação, como matemática e biologia, por exemplo, e que além de garantir a melhoria da educação por meio do aperfeiçoamento dos professores, a medida visa incentivar o aumento da oferta dos cursos de mestrado para educadores. Haddad disse que a intenção é que as universidades reajam à provocação feita pelo MEC e ofereçam mais cursos.
“Queremos garantir o prosseguimento do estudo do professor, agora com mais que uma especialização. Seguindo a experiência dos países desenvolvidos do ponto de vista educacional, nós vamos estender as bolsas de mestrado para os profissionais da escola pública que tenham interesse neste diploma ”, explicou o ministro.
A cada mês de março, o benefício será liberado e terá vigência máxima de 24 meses. Existe, também, a possibilidade de concessão de bolsas para mestrados presenciais, desde que em cursos aprovados pela Capes e consideradas algumas situações de interesse específico do Estado. O não cumprimento do compromisso de cinco anos de exercício em escola pública, após o curso de mestrado a distância, implicará a devolução dos recursos.
Fernando Haddad frisou, ainda, que será permitido aos professores acumular o salário e o valor da bolsa, uma vez que o mestrado não exigirá dedicação exclusiva. A medida faz parte de um conjunto de ações para elevar a qualidade da educação básica, definida pelo MEC como “área excepcionalmente priorizada”. A portaria que normatiza a concessão dessas bolsas será publicado no Diário Oficial da União de amanhã (22/3).
Obama no Brasil – Durante entrevista coletiva, o ministro da Educação afirmou que, em conversa com o presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, que esteve em Brasília no último sábado (19/3), surgiu a proposta de ampliar o intercâmbio de estudantes e docentes entre Brasil e EUA. A meta “para ser alcançada em alguns anos”, informou Haddad, é atingir a marca de 100 mil intercambistas. 

fonte: Blog do Planalto

domingo, 6 de março de 2011

Professor poderá fazer curso superior e pagar com aulas

Professor poderá fazer curso superior e pagar com aulas
Cerca de 381 mil professores da educação básica – 16% dos que atuam em sala de aula – estão matriculados em cursos superiores, seja para conseguir o primeiro diploma ou complementar a formação.
O Ministério da Educação (MEC) quer incrementar esse número e decidiu ampliar benefícios do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) para profissionais que já atuam na rede pública. 

Desde o ano passado, o programa permite a estudantes de cursos de licenciatura pagar o financiamento atuando em escolas da rede pública após a formatura.
Cada mês trabalhado em regime de 20 horas semanais abate 1% da dívida – o que permite quitar o valor em oito anos e quatro meses sem custo financeiro. 

A partir de uma portaria publicada dia 3, no Diário Oficial da União, a medida será estendida a professores que já atuam na rede pública e querem cursar alguma licenciatura.
Para aqueles que já estão na carreira, o tempo em que estiver fazendo o novo curso e trabalhando em escola pública passa a contar para o abatimento da dívida. 

Levantamento feito pelo MEC em 2009 identificou que 600 mil professores que atuavam na educação básica não tinham a formação mínima adequada – ou não tinham diploma em nível superior ou eram formados em outra áreas que não as licenciaturas. 

O cruzamento feito entre os dados dos censos da Educação Básica e Superior, que identificou 381 mil professores em busca do diploma, mostra que a maioria – 192 mil – está matriculada em cursos de pedagogia. Em seguida aparecem as licenciaturas em letras (44 mil), matemática (19 mil), história (14 mil), biologia (14 mil) e geografia (10 mil). Do total, 67% estão em instituições privadas. 

De acordo com o ministro da Educação, Fernando Haddad, não é possível indicar se esses profissionais estão em busca de uma primeira ou de uma nova graduação.
O MEC pretende depurar os dados para conhecer melhor esse público. “Mas os números nos surpreenderam positivamente. Nos dois casos [de o professor ter ou não nível superior], a busca pela formação é positiva”, disse. 

Há ainda docentes matriculados em cursos que não são diretamente relacionados à prática pedagógica como direito (8 mil), administração (5 mil) e engenharia (3 mil).

FONTE: Agência Brasil

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

DESAGRAVO DO PROF. IGOR PANTUZZA WILDMANN AO ASSASSINATO DO PROF. KÁSSIO VINÍCIUS CASTRO GOMES

Amigos,
Embora há muito tempo desligado daquela instituição, como ex-professor do Instituto Metodista Izabela Hendrix, fiquei profundamente consternado com o caso do universitário que, revoltado com suas notas baixas, cravou uma faca no coração de seu professor, na cantina, em pleno horário escolar, à frente de todos.
Escrevi um desagravo e, em minha opinião, a pérfida ilusão vendida a muitos alunos despreparados, sobre a escola (e a vida) como lugares supostamente cheios de direitos e pobres em deveres, acaba por contribuir para ambientes propensos à violência moral e física.
Espero que, se concordarem com os termos, repassem adiante, sem moderação. A divul gação é livre.
Abs. Igor

J’ACUSE !!! (Eu acuso !)
(Tributo ao professor Kássio Vinícius Castro Gomes)
AUTOR: Igor Pantuzza Wildmann
Advogado – Doutor em Direito. Professor universitário
 Mon devoir est de parler, je ne veux pas être complice.
(Émile Zola)
Meu dever é falar, não quero ser cúmplice.
(Émile Zola)
Foi uma tragédia fartamente anunciada. Em milhares de casos, desrespeito. Em outros tantos, escárnio. Em Belo Horizonte, um estudante processa a escola e o professor que lhe deu notas baixas, alegando que teve danos morais ao ter que virar noites estudando para a prova subsequente. (Notem bem: o alegado “dano moral” do estudante foi ter que… estudar!).
A coisa não fica apenas por aí. Pelo Brasil afora, ameaças constantes. Ainda neste ano, uma professora brutalmente espancada por um aluno. O ápice desta escalada macabra não poderia ser outro.
O professor Kássio Vinícius Castro Gomes pagou com sua vida, com seu futuro, com o futuro de s ua esposa e filhas, com as lágrimas eternas de sua mãe, pela irresponsabilidade que há muito vem tomando conta dos ambientes escolares.
Há uma lógica perversa por trás dessa asquerosa escalada. A promoção do desrespeito aos valores, ao bom senso, às regras de bem viver e à autoridade foi elevada a método de ensino e imperativo de convivência supostamente democrática.
No início, foi o maio de 68, em Paris: gritava-se nas ruas que “era proibido proibir”. Depois, a geração do “não bate, que traumatiza”. A coisa continuou: “Não reprove, que atrapalha”. Não dê provas difíceis, pois “temos que respeitar o perfil dos nossos alunos”. Aliás, “prova não prova nada”. Deixe o aluno “construir seu conhecimento.” Não vamos avaliar o aluno. Pensando bem, “é o aluno que vai avaliar o professor”. Afinal de contas, ele está pagando, com mensalidades ou com impostos.
E como a estupidez humana não tem limite, a avacalhação geral epidêmica, travestida de “novo paradigma” (Irc!), prosseguiu a todo vapor, em vários setores: “o bandido é vítima da sociedade”, “temos que mudar ‘tudo isso que está aí’; “mais importante que ter conhecimento é ser ‘crítico’.”
Claro que a intelectualidade rasa de pedagogos de panfleto e burocratas carreiristas ganhou um imenso impulso com a mercantilização desabrida do ensino: agora, o discurso anti-disciplina é anabolizado pela lógica doentia e desonesta da paparicação ao aluno – cliente…
Estamos criando gerações em que uma parcela considerável de nossos cidadãos é composta de adultos mimados, despreparados para os problemas, decepções e desafios da vida, incapazes de lidar com conflitos e, pior, dotados de uma delirante certeza de que “o mundo lhes deve algo”.
Um desses jovens, revoltado com suas notas baixas, cravou uma faca com dezoito centímetros de lâmina, bem no coração de um professor. Tirou- lhe tudo o que tinha e tudo o que poderia vir a ter, sentir, amar.
Ao assassino, corretamente , deverão ser concedidos todos os direitos que a lei prevê: o direito ao tratamento humano, o direito à ampla defesa, o direito de não ser condenado em pena maior do que a prevista em lei. Tudo isso, e muito mais, fará parte do devido processo legal, que se iniciará com a denúncia, a ser apresentada pelo Ministério Público. A acusação penal a o autor do homicídio covarde virá do promotor de justiça. Mas, com a licença devida ao célebre texto de Emile Zola, EU ACUSO tantos outros que estão por trás do cabo da faca:
EU ACUSO a pedagogia “ideologizada”, que pretende relativizar tudo e todos, equiparando certo ao errado e vice-versa;
EU ACUSO os pseudo-intelectuais de panfleto, que romantizam a “revolta dos oprimidos”e justificam a violência por parte daqueles que se sentem vítimas;
EU ACUSO os burocratas da educação e suas cartilhas do politicamente correto, que impedem a escola de constar faltas graves no histórico escolar, mesmo de alunos criminosos, deixando-os livres para tumultuar e cometer crimes em outras escolas;
EU ACUSO a hipocrisia de exigir professores com mestrado e doutorado, muitos dos quais, no dia a dia, serão pressionados a dar provas bem tranqüilas, provas de mentirinha, para “adequar a avaliação ao perfil dos alunos”;
EU ACUSO os últimos tantos Ministros da Educação, que em nome de estatísticas hipócritas e interesses privados, permitiram a proliferação de cursos superiores completamente sem condições, freqüentados por alunos igualmente sem condições de ali estar;
EU ACUSO a mercantilização cretina do ensino, a venda de diplomas e títulos sem o mínimo de interesse e de responsabilidade com o conteúdo e formação dos alunos, bem como de suas futuras missões na sociedade;
EU ACUSO a lógica doentia e hipócrita do aluno-cliente, cada vez men os exigido e cada vez mais paparicado e enganado, o qual, finge que não sabe que, para a escola que lhe paparica, seu boleto hoje vale muito mais do que seu sucesso e sua felicidade amanhã;
EU ACUSO a hipocrisia das escolas que jamais reprovam seus alunos, as quais formam analfabetos funcionais só para maquiar estatísticas do IDH e dizer ao mundo que o número de alunos com segundo grau completo cresceu “tantos por cento”;
EU ACUSO os que aplaudem tais escolas e ainda trabalham pela massificação do ensino superior, sem entender que o aluno que ali chega deve ter o mínimo de preparo civilizacional, intelectual e moral, pois estamos chegando ao tempo no qual o aluno “terá direito” de se tornar médico ou advogado sem sequer saber escrever, tudo para o desespero de seus futuros clientes-cobaia;
EU ACUSO os que agora falam em promover um “novo paradigma”, uma “ nova cultura de paz”, pois o que se deve promover é a boa e VELHA cultura da � �vergonha na cara”, do respeito às normas, à autoridade e do respeito ao ambiente universitário como um ambiente de busca do conhecimento;
EU ACUSO os “cabeça – boa” que acham e ensinam que disciplina é “careta”, que respeito às normas é coisa de velho decrépito,
EU ACUSO os métodos de avaliação de professores, que se tornaram templos de vendilhões, nos quais votos são comprados e vendidos em troca de piadinhas, sorrisos e notas fáceis;
EU ACUSO os alunos que protestam contra a impunidade dos políticos, mas gabam-se de colar nas provas, assim como ACUSO os professores que, vendo tais alunos colarem, não têm coragem de aplicar a devida punição.
EU VEEMENTEMENTE ACUSO os diretores e coordenadores que impedem os professores de punir os alunos que colam, ou pretendem que os professores sejam “promoters” de seus cursos;
EU ACUSO os diretores e coordenadores que toleram condutas desrespeitosas de alunos contra professores e funcionários, pois sua omissão quanto aos pequenos incidentes é diretamente responsável pela ocorrência dos incidentes maiores;
Uma multidão de filhos tiranos que se tornam alunos -clientes, serão despejados na vida como adultos eternamente infantilizados e totalmente despreparados, tanto tecnicamente para o exercício da profissão, quanto pessoalmente para os conflitos, desafios e decepções do dia a dia.
Ensimesmados em seus delírios de perseguição ou de grandeza, estes jovens mostram cada vez menos preparo na delicada e essencial arte que é lidar com aquele ser complexo e imprevisível que podemos chamar de “o outro”.
A infantilização eterna cria a seguinte e horrenda lógica, hoje na cabeça de muitas crianças em corpo de adulto: “Se eu tiro nota baixa, a culpa é do professor. Se não tenho dinheiro, a culpa é do patrão. Se me drogo, a culpa é dos meus pais. Se furto, roubo, mato, a culpa é do sistema. Eu, sou apenas uma víti ma. Uma eterna vítima. O opressor é você, que trabalha, paga suas contas em dia e vive sua vida. Minhas coisas não saíram como eu queria. Estou com muita raiva. Quando eu era criança, eu batia os pés no chão. Mas agora, fisicamente, eu cresci. Portanto, você pode ser o próximo.”
Qualquer um de nós pode ser o próximo, por qualquer motivo. Em qualquer lugar, dentro ou fora das escolas. A facada ignóbil no professor Kássio dói no peito de todos nós. Que a sua morte não seja em vão. É hora de repensarmos a educação brasileira e abrirmos mão dos modismos e invencionices. A melhor “nova cultura de paz” que podemos adotar nas escolas e universidades é fazermos as pazes com os bons e velhos conceitos de seriedade, responsabilidade, disciplina e estudo de verdade.
Nota do Blog: Um excelente texto, mas uma triste realidade.

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Comissão aprova jornada mínima de sete horas nas escolas públicas

Comissão especial aprovou há pouco a obrigatoriedade de o governo adotar, até 2020, jornada escolar de, no mínimo, sete horas. Conforme o substitutivo  da relatora, deputada Professora Raquel Teixeira (PSDB-GO), à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 134/07 (e apensados), a medida valerá para a educação infantil e os ensinos fundamental e médio regulares.
O texto também prevê atividades opcionais extraclasse, após as sete horas diárias mínimas - nesse caso, as famílias e os próprios estudantes deverão decidir se querem ou não participar. Para a implementação progressiva (até 2020) do ensino integral, estados e municípios deverão contar com "apoio técnico e financeiro" da União.
A proposta ainda será analisada pelo Plenário.
Agência Câmara

domingo, 1 de agosto de 2010

Bolsa Família poderá dar verba extra para aluno com bom rendimento

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7332/10, do Senado, que dá prêmio em dinheiro para os estudantes participantes do programa Bolsa FamíliaPrograma de transferência de renda destinado a famílias em situação de pobreza, com renda mensal até de R$ 140 per capita. Os valores pagos pelo Bolsa Família variam de R$ 22 a R$ 200, de acordo com a renda e com o número de crianças e adolescentes da família. Para receber o benefício, a família precisa ainda matricular e manter os filhos na escola, além de cumprir o calendário de vacinação. Atualmente, mais de 11 milhões de famílias são atendidas pelo programa em todos os municípios brasileiros. que tiverem bom desempenho acadêmico em avaliação oficial. Pela proposta, o benefício será variável e sem limite por família.

O resultado que deve ser alcançado e o valor do benefício a ser pago não foram definidos pelo projeto. O autor, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), optou por deixar os detalhes para o regulamento que deverá ser editado pelo Poder Executivo – se o projeto for aprovado.

Para Jereissati, a frequência às aulas, por si só, não é indicativo de sucesso escolar. "Há informações de que os professores, penalizados com a situação dos alunos de famílias cadastradas no Bolsa Família, acabam negligenciando esse controle", afirma.

Fonte: Agência Câmara

sexta-feira, 4 de junho de 2010

Lei que exige criação de bibliotecas atinge maior parte das escolas

Estados e municípios, que são responsáveis pelas escolas públicas da educação básica, as 17 universidades federais que têm colégios de aplicação e as entidades mantenedoras das escolas privadas têm prazo de dez anos para implantar bibliotecas em suas escolas. É isso que diz a Lei nº 12.244/2010, que entrou em vigor esta semana.

Dados do Censo Escolar 2009 revelam que a maioria das escolas públicas da educação básica, e parte dos estabelecimentos privados, não têm bibliotecas. Das 152.251 escolas de ensino fundamental, 52.355 tem bibliotecas (e 99,8 mil não têm); no ensino médio, das 25.923 escolas, 18.751 tem biblioteca (7,1 mil não têm).

Na avaliação de Marcelo Soares, diretor de políticas de formação, materiais didáticos e tecnologias da Secretaria de Educação Básica (SEB) do MEC, mesmo que o universo dos sistemas de ensino que precisa atender a lei seja grande, ela é perfeitamente exequível.

Soares destaca dois fatores da Lei nº 12.244/2010 que favorecem a tomada de providências de prefeitos e governadores. O primeiro é que a lei contempla a diversidade da realidade escolar brasileira ao definir a exigência mínima de um livro por estudante para que a escola inicie sua biblioteca. O segundo é o prazo de dez anos para a efetivação, que é o ano de 2020, próximo do bicentenário da independência.

Sobre a realidade das escolas públicas urbanas e rurais, Marcelo Soares cita dois exemplos que mostram as diferenças e o tipo de tratamento que devem receber. Uma escola rural, multisseriada, com duas turmas de 18 a 30 alunos, por exemplo, tem geralmente uma sala de aula e outra sala para uso da direção, dos professores e do serviço de secretaria.

Hoje, esse tipo de escola não tem sala exclusiva para biblioteca, mas recebeu coleções de livros do Programa Nacional Biblioteca da Escola (PNBE), enviadas pelo Ministério da Educação. Isso significa, segundo Soares, que os educadores, os estudantes e a comunidade local têm acesso aos livros para leitura e pesquisa. As coleções que estão lá, diz, são o começo de uma biblioteca que deve ser ampliada pela rede a que a escola pertence.

Já escolas com 20 a 25 turmas, cerca de 1 mil alunos, requerem uma estrutura mais complexa com sala, estantes, mesas e cadeiras, um bibliotecário para atender alunos e professores, e um acervo maior e diversificado. Essas escolas também receberam acervos literários do Programa Nacional Biblioteca da Escola. O PNBE é uma ação do MEC que apóia os sistemas públicos de ensino, mas a responsabilidade de construir, aparelhar e manter as bibliotecas escolares é de estados e municípios.

Livros - Dados do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia do MEC responsável pelos programas do livro didático e da biblioteca da escola, mostram que as escolas públicas da educação básica receberam 43 milhões de livros de literatura infantil e infanto-juvenil, no período de 2005 a 2010. Mais 1,2 milhão de obras literárias para a educação infantil, ensinos fundamental e médio especial estão em processo de aquisição. Os livros serão enviados a 63.459 escolas.

Além de livros didáticos e de literatura, o Ministério da Educação envia para as escolas públicas uma série de itens – entre eles, laboratórios de informática, aparelhos de TV, vídeo, DVD e programas para uso de alunos e educadores. As obras literárias e os materiais servem de estímulo ao desenvolvimento de crianças e jovens nos campos da leitura, da escrita, da arte e da construção do conhecimento, segundo Soares.

Ionice Lorenzoni

fonte: http://portal.mec.gov.br